Resolução/CD/FNDE nº 51, de 11 de dezembro de 2013
Estabelece
critérios e normas para o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos
profissionais participantes da formação continuada no âmbito do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Constituição
Federal de 1988, artigos 205, 206, 211 e 214;
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria MEC nº 1.140, de 22 de novembro de 2013;
Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.
Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto nº 6.094 de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Portaria MEC nº 1.140, de 22 de novembro de 2013;
Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art 3º e pelo art. 7º, § 1º, da Lei nº 5.537, de 21 de
novembro de 1968, e pelos arts. 4º, § 2º, e 14 do Anexo I do Decreto nº 7.691,
de 2 de março de 2012, publicado no D.O.U. de 6 de março de 2012, e pelos arts.
3º, inciso I, alíneas “a” e “b”; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da
Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no D.O.U. de 2 de outubro
de 2003, neste ato representado conforme deliberado na Reunião Extraordinária
do Conselho Deliberativo do FNDE realizada no dia 31 de maio de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade e relevância de promover
a formação continuada dos professores e demais profissionais da educação, que
atuam na educação básica; e
CONSIDERANDO a Política Nacional de Formação de
Profissionais do Magistério, instituída pelo Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro
de 2009, que estabelece orientações para a formação de professores no âmbito do
Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE),
RESOLVE “AD REFERENDUM”
Art. 1º Estabelecer os critérios e normas para o
pagamento de bolsas de estudo e pesquisa aos participantes do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio,instituído pela Portaria MEC nº 1.140, de
22 de novembro de 2013, e implementado pela Secretaria de Educação Básica do
Ministério da Educação (SEB/MEC).
Art. 2º O Pacto Nacional pelo Fortalecimento do
Ensino Médio tem como objetivo promover a valorização da formação continuada
dos professores e coordenadores pedagógicos que atuam no Ensino Médio público,
nas áreas rurais e urbanas, em consonância com a Lei de Diretrizes e Base da
Educação Nacional (Lei nº 9394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB) e as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Ensino Médio (Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de
janeiro de 2012).
Art. 3º A formação continuada no âmbito do Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio será organizada da seguinte forma:
I – as instituições de ensino superior (IES)
formadoras, definidas pelo MEC em articulação com as secretarias estaduais e
distrital de Educação, são responsáveis pelo processo de formação;
II – às IES compete a formação de formadores
regionais;
III – os formadores regionais são responsáveis pela
formação de orientadores de estudo; e
IV – os orientadores de estudo são responsáveis
pela formação dos professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio.
I - DOS AGENTES DA FORMAÇÃO, SUAS RESPONSABILIDADES
E ATRIBUIÇÕES
Art. 4º São agentes do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio:
I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação (SEB/MEC);
II - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE);
III - Instituições de Ensino Superior (IES);
IV - Secretarias de Educação dos Estados e do
Distrito Federal.
Art. 5º São atribuições e responsabilidades dos
agentes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - da SEB/MEC:
a) definir junto às IES o conteúdo da Formação, em
articulação com as secretarias estaduais e distrital de Educação;
b) articular os agentes envolvidos e promover, em
parceria com as IES, a formação dos formadores regionais, dos orientadores de
estudo, dos professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos nas
redes de ensino que aderirem ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio;
c) instituir, por portaria do dirigente da SEB/MEC,
o gestor nacional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, que
será responsável pela interlocução com o FNDE nas questões relativas ao
pagamento de bolsas no âmbito do Pacto;
d) garantir os recursos financeiros para a
realização da formação pelas IES;
e) garantir os recursos financeiros para o
pagamento de bolsas para os participantes da Formação;
f) manter em operação o SisMédio, sistema
informatizado de gestão e de monitoramento do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio;
g) fornecer digitalmente os materiais de formação
às redes de ensino que aderirem ao Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio;
h) fornecer ao FNDE as metas físicas e financeiras
anuais relativas ao pagamento de bolsas e sua respectiva previsão de desembolso
mês a mês;
i) gerar no sistema específico de pagamento de
bolsas, o Sistema de Gestão de Bolsas (SGB), de acordo com calendário
previamente estabelecido e depois de ter recebido da IES o respectivo relatório
mensal de ocorrências, os lotes mensais de bolsistas do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio aptos a receberem bolsa no período de
referência;
j) homologar o pagamento de bolsas de estudo e
pesquisa aos formadores, supervisores e coordenadores gerais e adjuntos do
Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio junto às IES;
k) homologar o pagamento de bolsas de estudo aos
supervisores, aos formadores regionais, aos orientadores de estudo, aos
professores e coordenadores pedagógicos de ensino médio das redes públicas
estaduais participantes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
l) monitorar o fluxo de concessão de bolsas da
Formação, por meio tanto do SisMédio quanto do SGB, e de outros instrumentos
que considerar apropriados para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação
da consecução das metas físicas; e
m) solicitar ao FNDE oficialmente a interrupção ou
o cancelamento de pagamento de bolsas, quando houver situação que justifique a
medida;
II - do FNDE:
a) providenciar, por ocasião da primeira
solicitação de pagamento de bolsa, a emissão do cartão-benefício específico do
bolsista, na agência do Banco do Brasil S/A indicada por ele entre as
disponíveis no SGB, desde que seu cadastro pessoal esteja registrado naquele
sistema informatizado;
b) efetivar o pagamento mensal das bolsas
concedidas pela SEB/MEC, depois de atendidas pelo gestor nacional do Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio e pelos coordenadores-gerais e
adjuntos das IES as obrigações estabelecidas nesta resolução;
c) suspender o pagamento das bolsas sempre que
ocorrerem situações que justifiquem a medida, inclusive por solicitação da
SEB/MEC;
d) manter o SGB em operação para possibilitar a
solicitação de pagamento das bolsas por parte dos coordenadores-gerais ou
adjuntos da Formação nas IES, bem como permitir a homologação das informações
por parte do gestor nacional;
e) monitorar o crédito das bolsas junto ao Banco do
Brasil S/A;
f) fornecer relatórios periódicos sobre o pagamento
de bolsas à SEB/MEC;
g) prestar informações à SEB/MEC, sempre que
solicitadas; e
III - das IES:
a) atender às exigências desta resolução;
b) realizar a gestão acadêmica e pedagógica da
formação;
c) selecionar os formadores da IES que ministrarão
o curso de formação aos formadores regionais;
d) assegurar espaço físico e material de apoio
adequados para os encontros presenciais da formação dos formadores regionais;
e) instituir o coordenador geral do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio, cujas responsabilidades estão descritas no
art. 15 desta resolução.
f) enviar à SEB/MEC, por intermédio do SisMédio,
uma cópia autenticada do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I) do
coordenador geral do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio,
devidamente assinada por ele e pelo dirigente da Instituição;
g) homologar a indicação do coordenador-adjunto,
feita pelo coordenador-geral do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio, e a seleção dos demais bolsistas vinculados à Instituição;
h) coordenar o processo de seleção dos
supervisores, dos formadores das IES e dos formadores regionais, respeitando
estritamente os pré-requisitos estabelecidos para cada função quanto à formação
e quanto à experiência exigidas, assegurando publicidade e transparência a esse
processo e impedindo que este venha a sofrer interferências indevidas,
relacionadas a laços de parentesco ou proximidade pessoal;
i) homologar e encaminhar à SEB/MEC, por intermédio
do SisMédio, cópia devidamente assinada e autenticada do Termo de Compromisso
do Bolsista (Anexo I) de cada um dos bolsistas: do coordenador-adjunto, dos
supervisores e formadores da IES, bem como dos formadores regionais, dos
orientadores de estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos do
ensino médio;
j) responsabilizar-se pela inserção completa e
correta dos dados cadastrais dos participantes na formação, bem como dos dados
cadastrais dos professores e coordenadores pedagógicos das redes públicas em
processo de formação no SisMédio;
k) encaminhar à SEB/MEC, por meio do SisMédio,
relatórios de ocorrência relativos à interrupção ou cancelamento do pagamento
de bolsas ou substituição de bolsista(s);
l) garantir a atualização mensal, no SisMédio, das
informações cadastrais de todos bolsistas vinculados à IES;
m) certificar os formadores regionais, os
orientadores de estudo, os professores e os coordenadores pedagógicos do ensino
médio que tenham concluído a Formação;
n) apresentar relatórios parciais e finais sobre a
execução da Formação, no modelo e dentro dos prazos estipulados pela SEB/ MEC
nos planos de trabalho;
o) manter atualizado banco de dados com todas as
informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de
frequência e avaliações individuais; e
p) manter arquivada, pelo período de vinte anos,
contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE
pelo Tribunal de Contas da União (TCU), toda a documentação comprobatória e
toda informação produzida, pertinentes aos controles da execução da Formação,
para verificação periódica pelo MEC, pelo FNDE e por qualquer órgão de controle
interno ou externo do Governo Federal que os requisite.
IV - das secretarias de Educação dos estados e do
Distrito Federal:
a) gerenciar e monitorar a implementação do Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio em sua rede;
b) selecionar, em comum acordo com as
IES, os supervisores da formação, obrigatoriamente professor do ensino médio ou
coordenador pedagógico do ensino médio do quadro efetivo da rede de ensino ou
professor da IES;
c) selecionar em comum acordo com as IES os
formadores regionais a serem formados pelas IES, obrigatoriamente, profissional
efetivo da rede pública de ensino ou professor da IES, que será responsável
pela formação dos orientadores de estudo, e garantir a sua participação nos
eventos da formação;
d) selecionar os orientadores de estudo de sua
rede, e garantir a sua participação nos eventos da formação;
e) fomentar e garantir a participação dos
professores e coordenadores pedagógicos de ensino médio de sua rede tanto nas
atividades como nos eventos da formação, sem prejuízo da carga horária em sala
de aula;
f) monitorar a entrega e o uso dos materiais
didáticos e dos recursos de apoio ao ensino, componentes do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio;
g) disponibilizar assistência técnica às escolas na
implementação do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
II - DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES DA FORMAÇÃO
Art. 6º O coordenador geral da IES deverá ser
selecionado pelo dirigente máximo da IES, dentre aqueles que atendam aos
seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo da IES;
II - ter experiência na área de formação continuada
de profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O coordenador geral da IES deverá
encaminhar à Secretaria de Educação Básica/MEC, por intermédio dos sistemas
disponibilizados pelo MEC, cópia de seu Termo de Compromisso do Bolsista,
devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do
instrumento comprobatório da sua designação.
Art.7º O(s) coordenador(es) adjunto(s) será(ão)
selecionado(s) pelo coordenador geral da IES, em articulação com as outras IES
participantes do Pacto Ensino Médio, se for o caso, devendo ser selecionado
dentre os que reúnam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor efetivo de instituição de ensino
superior;
II - ter experiência na área de formação de
profissionais da educação básica; e
III - possuir titulação de mestrado ou doutorado.
Parágrafo único. O coordenador adjunto deverá
encaminhar à Secretaria de Educação Básica/MEC, por intermédio dos sistemas
disponibilizados pelo MEC, cópia de seu Termo de Compromisso do Bolsista,
devidamente assinado e homologado pelo dirigente máximo da IES, e do instrumento
comprobatório da sua designação.
Art. 8º Os supervisores da formação, responsáveis
pela articulação entre as IES e as secretarias estaduais e distrital de
educação, serão selecionados pelo dirigente da secretaria estadual ou distrital
de educação e pelo Coordenador Geral das IES, respeitando-se os pré-requisitos
estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência exigidas, entre
candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter licenciatura ou complementação pedagógica;
II - ser professor ou coordenador pedagógico
efetivo da rede de ensino, se supervisor selecionado pela secretaria estadual
ou distrital;
III - ser professor de Instituição de Ensino
Superior, ou estar cursando mestrado e/ou doutorado na área educacional, se
supervisor selecionado pelo Coordenador Geral da IES;
IV - possuir titulação de especialização, mestrado
ou doutorado; e
V - ter disponibilidade de 20h semanais para
dedicar-se à função, podendo ser cedido pela secretaria estadual ou distrital.
Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput
deste artigo, deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) supervisor(a) no
ato da inscrição na IES responsável pela Formação.
Art. 9º Os formadores das IES serão selecionados
pelo coordenador geral da IES, em processo de seleção, respeitando-se os
pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência
exigidas, dentre candidatos que reúnam, no mínimo, as seguintes características
cumulativas:
I - ser professor de instituição de ensino
superior;
II - ter experiência na educação básica;
III - ser formado em Pedagogia ou Licenciatura; e
VI - possuir mestrado ou doutorado ou estar
cursando pós-graduação strictu senso na área de Educação ou áreas afins.
Parágrafo único. Os requisitos previstos no caput
deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) e apresentados à
IES responsável pela Formação.
Art. 10. Os formadores regionais do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio no Distrito Federal e nos Estados,
responsáveis por ministrar a formação aos orientadores de estudo, serão
selecionados pela secretaria estadual ou distrital de educação, respeitando-se
os pré-requisitos estabelecidos para a função quanto à formação e à experiência
exigidas, entre os profissionais da educação da rede de ensino que reúnam, no
mínimo, as seguintes características cumulativas:
I - ter experiência como professor ou coordenador
pedagógico do Ensino Médio ou ter atuado em formação continuada de
profissionais da educação básica durante, pelo menos, dois anos;
II - ser profissional efetivo da rede pública de
ensino;
III - ter titulação de especialização, mestrado ou
doutorado ou estar cursando pós-graduação na área de Educação;
IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso
de formação e encontros com os formadores das IES e ao trabalho de formação na
região, correspondente a 20 horas semanais, com orientadores de estudo.
§ 1º A secretaria estadual ou distrital, em
articulação com as IES, poderá indicar formadores regionais dos quadros das IES
ou alunos de pós-graduação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput deverão ser
documentalmente comprovados pelo(a) formador(a) regional no ato da matrícula na
IES responsável pela Formação.
Art. 11. Os orientadores de estudo, responsáveis
por ministrar a formação aos professores ou coordenadores pedagógicos do ensino
médio nas escolas, serão escolhidos em processo público nas suas respectivas
escolas, desde que atendam, no mínimo, os seguintes requisitos cumulativos:
I - ser professor do ensino médio, coordenador
pedagógico do ensino médio ou equivalente na rede pública de ensino a que
esteja vinculado;
II - ser formado em Pedagogia ou em Licenciatura;
III - atuar há, no mínimo, dois anos no ensino
médio, como professor ou coordenador pedagógico ou possuir experiência
comprovada na formação de professores de ensino médio;
IV - ter disponibilidade para dedicar-se ao curso
de formação e encontros com o formador regional e ao trabalho de formação na
escola, correspondente a 20 horas semanais; e
V - constar do Censo Escolar de 2013 da respectiva
rede a que esteja vinculado.
§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos que não
tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no
Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, validado
eletronicamente pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a
ser disponibilizado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º
deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a)
no ato da inscrição e validados pelo supervisor responsável pela formação na
rede.
Art. 12. O orientador de estudo deverá permanecer
como professor ou coordenador pedagógico do quadro efetivo do magistério da
rede pública de ensino que o indicou durante toda a realização da Formação
Continuada de Professores do Ensino Médio, sob pena de exclusão do curso e
devolução do valor relativo às bolsas recebidas indevidamente.
§ 1º Em caso de substituição de orientador de
estudo, o formador regional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino
Médio no estado ou distrito federal deverá encaminhar documento que a
justifique à IES formadora.
§ 2º Em caso de substituição do orientador de
estudo, a IES formadora realizará a formação necessária para o seu substituto,
visando compensar a ausência nos encontros formativos anteriores.
Art. 13. Os professores ou coordenadores
pedagógicos do ensino médio que participarão do processo de formação deverão
atender aos seguintes requisitos:
I - atuar como docente em sala de aula no ensino
médio ou coordenador pedagógico no ensino médio em escola da rede estadual, em
efetivo exercício em 2014;
II - constar no Censo Escolar de 2013.
§ 1º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não
tenham sido registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no
Censo Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Supervisor, devidamente
validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser
disponibilizado pelo Ministério da Educação.
§ 2º Os requisitos previstos no caput e no § 1º
deverão ser documentalmente comprovados pelo(a) professor(a) ou coordenador(a)
e validados pelo supervisor responsável pela formação na rede.
Art. 14. Caso já seja bolsista de outro programa de
formação para a educação básica gerido pelo FNDE, o profissional selecionado,
ainda que não possa acumular o recebimento de bolsa, poderá assumir quaisquer
das funções acima, desde que não haja comprometimento do desempenho de suas
responsabilidades e atribuições regulares na Instituição, seja em termos de sua
jornada de trabalho seja em termos de dedicação e comprometimento.
III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PACTO
NACIONAL PELO FORTALECIMENTO DO ENSINO MÉDIO
Art. 15. São atribuições dos bolsistas do Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio:
I - do coordenador geral da IES:
a) articular e monitorar o conjunto das atividades
necessárias ao desenvolvimento da Formação;
b) encaminhar ao gestor nacional da Formação, na
SEB/MEC, por intermédio do SisMédio, cópia de seu Termo de Compromisso do
Bolsista (Anexo I) e da portaria ou outro ato administrativo que o designou
para exercer a função, para que estes sejam registrados nos sistemas
informatizados do MEC e do FNDE;
c) coordenar ações pedagógicas, administrativas e
financeiras, responsabilizando-se pela tomada de decisões de caráter
administrativo e logístico, incluindo a gerência dos materiais e a garantia da
infraestrutura necessária para o desenvolvimento da formação;
d) selecionar o(s) coordenador(es) adjunto(s) da
Formação, com resultado a ser homologado pelo dirigente máximo da Instituição;
e) coordenar o processo de seleção dos supervisores
e formadores da IES no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio,
homologando os selecionados no SisMédio;
f) organizar a equipe técnico-pedagógica que será
responsável pela implementação da Formação, supervisionando suas atividades;
g) coordenar a elaboração dos projetos e planos de
trabalho e acompanhar a tramitação dos documentos;
h) coordenar a gestão do curso e zelar pelo cumprimento
das metas pactuadas com o MEC e com os sistemas públicos de ensino;
i) homologar a concessão de bolsas ao
coordenador-adjunto, aos supervisores, aos formadores das IES, aos formadores
regionais, aos orientadores de estudo, aos professores do ensino médio e aos
coordenadores pedagógicos do ensino médio sob sua responsabilidade;
j) assinar os Termos de Compromisso (Anexo I) de
todos os bolsistas, previamente preenchidos e assinados por eles, para que
sejam incluídos no SisMédio;
k) assegurar fidedignidade e correção ao
cadastramento de seus dados pessoais bem como aos dados dos demais bolsistas
vinculados à IES e registrados no SisMédio e no Sistema de Gestão de Bolsas
(SGB);
l) garantir a permanente atualização dos dados
cadastrais de todos os bolsistas nos sistemas do MEC e do FNDE, comunicando
oficialmente à SEB/MEC alterações cadastrais efetivadas, substituições ou
desistências, com a respectiva justificativa;
m) solicitar mensalmente, por intermédio do SGB e
com certificação digital própria, os pagamentos a todos os bolsistas que
fizerem jus à bolsa no período de referência, responsabilizando-se pela
veracidade e fidedignidade das solicitações;
n) manter banco de dados atualizado com todas as
informações sobre os participantes da Formação, incluindo registro de
frequência e avaliações individuais;
o) garantir, juntamente com o coordenador-adjunto,
a imediata substituição de formadores das IES, formadores regionais e
orientadores de estudo que sofram qualquer impedimento no decorrer da formação,
registrando-as no SGB;
p) elaborar e encaminhar relatórios parciais e
finais das atividades da Formação por intermédio do SisMédio;
q) participar ou fazer-se representar nas reuniões
técnicas da Formação;
r) assegurar a certificação dos formadores
regionais, dos orientadores de estudo e dos professores;
s) responsabilizar-se pela organização da prestação
de contas dos recursos recebidos para financiar a Formação, conforme a
legislação vigente; e
t) incumbir-se, na condição de pesquisador, de
desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada,
bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do curso.
II – do(s) coordenador(es) adjunto(s) da IES:
a) coordenar a implementação da formação e as ações
de suporte tecnológico e logístico;
b) organizar, em articulação com as Secretarias de
Educação dos Estados e Distrito Federal, os encontros presenciais, as
atividades pedagógicas, o calendário acadêmico e administrativo, dentre outras
atividades necessárias à realização da Formação;
c) exercer a coordenação acadêmica da formação;
d) homologar os cadastros dos orientadores de
estudo, bem como dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino
médio nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
e) indicar ao coordenador geral da IES a manutenção
ou o desligamento de bolsistas;
f) assegurar, juntamente com o coordenador-geral da
IES, a imediata substituição de formadores que sofram qualquer impedimento no
decorrer do curso, registrando-as nos sistemas disponibilizados pelo MEC;
g) recomendar a manutenção ou o desligamento dos
formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores e dos
coordenadores pedagógicos do ensino médio, em articulação com as respectivas
Secretarias de Educação, comunicando-as ao coordenador-geral da IES;
h) encaminhar ao coordenador geral, na duração do
curso, os pagamentos mensais dos bolsistas que tenham feito jus ao recebimento
de sua respectiva bolsa, por intermédio do SisMédio;
i) incumbir-se, na condição de pesquisador, de
desenvolver, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada,
bem como conduzir análises e estudos sobre a implementação da formação,
divulgando seus resultados; e
j) substituir o coordenador geral nos impedimentos
deste.
III – do(s) supervisor(es):
a) apoiar o coordenador adjunto da IES na
coordenação acadêmica da formação dos formadores regionais e no acompanhamento
das atividades didático-pedagógica destes na escola;
b) coordenar e acompanhar as atividades pedagógicas
de capacitação e supervisão dos orientadores de estudo;
c) realizar registro dos coordenadores pedagógicos
quando estes não estiverem registrados como docentes de turmas e identificados
por CPF no Censo Escolar 2013;
d) assegurar-se de que todos os orientadores de
estudo selecionados bem como os professores e coordenadores tenham assinado o
Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I);
e) averiguar mensalmente o preenchimento integral
dos dados cadastrais dos orientadores de estudo, dos professores do ensino
médio, bem como dos coordenadores pedagógicos do ensino médio, para que possam
receber as bolsas a que fizerem jus;
f) acompanhar o processo de seleção dos
orientadores de estudo;
g) receber dos diretores das escolas de ensino
médio o(s) nome(s) do(s) orientadore(s) de estudo selecionado(s);
h) homologar a constituição de turmas de
professores do ensino médio e de orientadores pedagógicos do ensino médio que
atuam em turmas anexas à escola sede;
i) homologar o cadastro dos formadores regionais em
sistema disponibilizado pelo MEC;
j) acompanhar a formação, propiciando condições que
favoreçam um ambiente de aprendizagem, bem como mecanismos que assegurem o
cumprimento do cronograma de implementação;
k) analisar, em conjunto com os formadores
regionais, os relatórios das turmas de orientadores de estudo e turmas de
professores do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
l) encaminhar a documentação necessária para a
certificação dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos
professores do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio; e
m) acompanhar, no SisMédio, o desempenho das
atividades de formação previstas para os formadores regionais sob sua
responsabilidade, informando ao coordenador adjunto sobre eventuais ocorrências
que interfiram no pagamento da bolsa no período.
IV – dos formadores da IES:
a) planejar e avaliar as atividades da formação dos
temas para o (s) qual (is) foi designado;
b) ministrar a formação aos formadores regionais;
c) validar, junto ao coordenador adjunto, os
cadastros dos formadores regionais, dos orientadores de estudo, dos professores
do ensino médio e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio nos sistemas do
MEC e do FNDE;
d) monitorar a frequência, a participação e as
avaliações dos formadores regionais no SisMédio;
e) organizar os seminários ou encontros com os
formadores regionais para acompanhamento e avaliação da Formação;
f) elaborar e encaminhar ao supervisor da Formação
os relatórios dos encontros presenciais; e
g) avaliar, em conjunto com os demais formadores
das IES, a organização, execução, bem como os relatórios das turmas de
orientadores de estudo e de professores e orientar os encaminhamentos.
V - dos formadores regionais nos Estados e Distrito
Federal:
a) dedicar-se às ações do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio e atuar na Formação na qualidade de formador dos
orientadores de estudo e de gestor das ações;
b) cadastrar os orientadores de estudo, e os
professores e coordenadores pedagógicos do ensino médio no SisMédio e no SGB;
c) monitorar a realização dos encontros presenciais
ministrados pelos orientadores de estudo junto aos professores e coordenadores
pedagógicos do ensino médio;
d) apoiar as IES na organização do calendário
acadêmico, na definição dos polos de formação e na adequação das instalações
físicas para a realização dos encontros presenciais;
e) assegurar, junto à respectiva Secretaria de
Educação, as condições de deslocamento e hospedagem para participação nos
encontros presenciais dos orientadores de estudo, dos professores e
coordenadores pedagógicos do ensino médio, sempre que necessário;
f) articular-se com os gestores escolares e
coordenadores pedagógicos visando ao fortalecimento do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio;
g) organizar e coordenar os encontros de formação
dos orientadores de estudo em seu âmbito de atuação (estadual ou distrital);
h) manter canal de comunicação permanente com o
Conselho Estadual de Educação e com os conselhos escolares, visando disseminar
as ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, prestar os
esclarecimentos necessários e encaminhar eventuais demandas junto à secretaria
de Educação e à SEB/MEC; e
i) reunir-se constantemente com o titular da
secretaria de Educação para avaliar a implementação das ações do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio e implantar as medidas corretivas
eventualmente necessárias;
j) participar dos encontros presenciais junto às
IES, alcançando no mínimo 75% de presença;
k) ministrar a formação aos orientadores de estudo
em sua área de atuação;
l) planejar e avaliar, junto aos orientadores de
estudo, os encontros de formação dos professores e coordenadores pedagógicos;
m) acompanhar a prática pedagógica dos
orientadores, dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
n) avaliar os orientadores de estudo cursistas
quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento dos professores,
registrando as informações no SisMédio;
o) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais
dos orientadores de estudo, bem como professores e coordenadores pedagógicos do
ensino médio;
p) analisar os relatórios das turmas de
orientadores de estudo e orientar os encaminhamentos;
q) analisar e aprovar o plano de atividades dos
orientadores de estudo;
r) avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores,
dos coordenadores das IES e das ações do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do
Ensino Médio no Distrito Federal e nos estados e do suporte dado pelas IES;
s) apresentar à IES formadora os relatórios das
atividades referentes à formação dos orientadores;
t) analisar os relatórios das atividades dos
orientadores de estudo e encaminhar o resultado da análise para as IES; e
u) homologar os cadastros dos orientadores de
estudo, dos professores e dos coordenadores pedagógicos de ensino médio nos
sistemas disponibilizados pelo MEC;
VI - dos orientadores de estudo:
a) participar dos encontros presenciais junto aos
formadores regionais, alcançando no mínimo 75% de presença;
b) assegurar que todos os professores sob sua
responsabilidade assinem o Termo de Compromisso (Anexo I), encaminhando-os ao
coordenador-geral da Formação na IES;
c) ministrar a formação aos professores e
coordenadores pedagógicos do ensino médio na escola pela qual foi selecionado;
d) planejar e avaliar os encontros de formação
junto aos professores coordenadores pedagógicos do ensino médio;
e) acompanhar a prática pedagógica dos professores,
bem como dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
f) avaliar os professores e os coordenadores
pedagógicos do ensino médio quanto à frequência, à participação e ao acompanhamento
dos estudantes, registrando as informações no SisMédio;
g) efetuar e manter atualizados os dados cadastrais
dos professores e dos coordenadores pedagógicos do ensino médio;
h) analisar os relatórios das turmas de professores
e de coordenadores pedagógicos do ensino médio e orientar os encaminhamentos;
i) manter registro de atividades dos professores em
suas turmas;
j) avaliar, no SisMédio, a atuação dos formadores
regionais, bem como do suporte dado pelas IES; e
k) apresentar ao formador regional relatórios das
atividades referentes à formação dos professores e dos coordenadores
pedagógicos do ensino médio;
VII - dos professores do ensino médio e dos
coordenadores pedagógicos do ensino médio:
a) dedicar-se às atividades de formação;
b) analisar os textos propostos nos encontros da
Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;
c) participar dos encontros presenciais com os
orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;
d) realizar em sala de aula as atividades
planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate
nos encontros posteriores;
e) colaborar com as discussões pedagógicas
relacionadas aos materiais e à formação;
f) acompanhar o progresso da aprendizagem das suas
turmas de ensino médio, registrando-o no SisMédio ou outras formas de registro
pactuadas com o respectivo orientador de estudo;
g) avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo
orientador de estudo; e
h) participar do seminário final do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio e apresentar relato de sua experiência.
IV - DA CONSTITUIÇÃO DE TURMAS
Art. 16. A constituição das turmas de professores e
coordenadores pedagógicos obedecerá ao disposto abaixo:
I - cada turma deverá ter um mínimo de 5 (cinco) e
um máximo de 35 (trinta e cinco) professores e coordenadores pedagógicos;
II - cada turma de professores deverá ter um
orientador de estudo, responsável por formar os cursistas.
§ 1º Nas escolas com menos de cinco professores ou
coordenadores pedagógicos, estes deverão ser incorporados às turmas de outras
escolas participantes do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
§ 2º Os dados do Censo Escolar do INEP disponível à
época da montagem das turmas será a referência utilizada para cálculo da quantidade
máxima de professores e orientadores de estudo que poderão participar da
Formação.
§ 3º No caso dos coordenadores pedagógicos, que não
são registrados como docentes de turmas e identificados por CPF no Censo
Escolar 2013, o seu registro será realizado pelo Formador Regional, devidamente
validado pela Secretaria de Estado da Educação, em instrumento próprio a ser
encaminhado pelo Ministério da Educação.
§ 4º Caberá à IES responsável pela formação no
estado ou distrito federal avaliar e deliberar pela fusão de turmas em caso de
evasão ou abandono.
§ 5º As unidades escolares que possuam turmas
anexas à escola sede poderão constituir turmas específicas de professores e
coordenadores pedagógicos para participar da formação, no âmbito do Pacto
Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio.
V - DO PAGAMENTO DE BOLSAS
Art. 17. A título de bolsa, o FNDE pagará aos
participantes, mensalmente e durante a duração do curso de formação no âmbito
do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, os seguintes valores:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, para o
professor do ensino médio ou coordenador pedagógico do ensino médio;
II - R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco
reais), para o orientador de estudo;
III - R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o professor
formador regional do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio nos
Estados e Distrito Federal;
IV - R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para o formador
da instituição de ensino superior;
V - R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para o
supervisor;
VI - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) para o
coordenador-adjunto da IES; e
VII - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o
coordenador-geral da IES.
Art. 18. A bolsa será concedida pela SEB/MEC e paga
pelo FNDE diretamente aos beneficiários, por meio de cartão-benefício
específico, mediante assinatura do Termo de Compromisso do Bolsista (Anexo I)
em que constem, dentre outros:
I - autorização para o FNDE bloquear valores
creditados em seu favor, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, ou
proceder ao desconto nos pagamentos subsequentes, nas seguintes situações:
a) ocorrência de depósitos indevidos;
b) determinação do Poder Judiciário ou requisição
do Ministério Público;
c) constatação de irregularidades na comprovação da
frequência do bolsista; e
d) constatação de incorreções nas informações
cadastrais do bolsista.
II - obrigação do bolsista de restituir ao FNDE, no
prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da notificação e na forma
prevista no art. 30 desta resolução, os valores creditados indevidamente ou
objeto de irregularidade constatada, nas hipóteses de inexistir saldo
suficiente para bloqueio e não haver pagamentos futuros a serem efetuados.
Parágrafo único. A bolsa será paga durante todo o
período efetivo de realização da Formação, podendo ser paga por tempo inferior
ou mesmo sofrer interrupção, desde que justificada.
Art. 19. A título de bolsa, de acordo com a
responsabilidade assumida por cada beneficiário e com o efetivo cumprimento de
suas atribuições, o FNDE pagará mensalmente, durante o período da Formação, o
valor estipulado no art. 17, por meio de cartão-benefício específico, emitido
pelo Banco do Brasil S/A por solicitação do FNDE.
§ 1º Os bolsistas somente farão jus ao recebimento
de uma bolsa por período, mesmo que venham a exercer mais de uma função.
§ 2º O recebimento de qualquer um dos tipos de
bolsa de que trata este artigo vinculará o participante ao Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio.
§ 3º A renovação das bolsas somente poderá ocorrer
findo o prazo de duração do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio
e desde que o bolsista seja submetido a novo procedimento de seleção.
§ 4º É vedado ao participante do Pacto Nacional
pelo Fortalecimento do Ensino Médio o recebimento de mais de uma bolsa de estudo,
pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha
por base a Lei nº 11.273/2006.
Art. 20. As despesas com a execução das ações
previstas nesta resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada
anualmente ao FNDE, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Para que as bolsas sejam pagas, é
indispensável que os lotes mensais contendo a relação de bolsistas aptos a
receber pagamento, abertos no SGB pelo gestor nacional do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio da SEB/MEC, depois de analisados pelo
coordenador-geral da IES, sejam transmitidos eletronicamente ao MEC, com as
solicitações dos pagamentos devidos àqueles que fizerem jus ao recebimento no
período de referência, usando sua certificação digital individual, previamente
registrada junto aos sistemas do MEC.
Parágrafo único. As ocorrências mensais relatadas
pelas IES farão parte do processo de liberação do pagamento mensal. O gestor
nacional homologará as solicitações feitas pelos gestores locais no SGB após o
recebimento do relatório de ocorrências. Só então, o lote mensal com a
solicitação de pagamento aos bolsistas de cada programa será encaminhado ao
FNDE, para as providências relativas aos créditos de bolsas nas
contas-benefício dos beneficiários.
Art. 22. O bolsista deverá retirar o
cartão-benefício por ocasião do saque da primeira parcela de bolsa, na agência
do Banco do Brasil indicada por ele entre as disponíveis no sistema em que
realizou seu cadastro pessoal, após a entrega e a chancela dos documentos
exigidos para essa finalidade e cadastramento de sua senha pessoal.
Parágrafo único. A utilização do cartão-benefício é
isenta de tarifas bancárias e abrange o fornecimento de um único cartão
magnético, a realização de saques e a consulta a saldos e extratos.
Art. 23. Os saques e a consulta a saldos e extratos
deverão ocorrer, exclusivamente, nos terminais de autoatendimento do Banco do
Brasil S/A ou de seus correspondentes bancários, mediante a utilização de senha
pessoal e intransferível.
§ 1º Excepcionalmente, quando os múltiplos de
valores estabelecidos para saques nos terminais de autoatendimento forem
incompatíveis com os valores dos saques a serem efetuados, o Banco do Brasil
S/A acatará saques e consultas nos caixas convencionais, mantidos em suas
agências bancárias.
§ 2º O bolsista que efetuar saques em desacordo com
o estabelecido nesta resolução ou solicitar a emissão de segunda via do cartão
magnético ficará sujeito ao pagamento das correspondentes tarifas bancárias.
Art. 24. Os créditos não sacados pelos bolsistas no
prazo de dois anos após a data do respectivo depósito serão revertidos pelo
Banco em favor do FNDE, que não se obrigará a novo pagamento sem que haja solicitação
formal do beneficiário, acompanhada da competente justificativa e da anuência do gestor nacional do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio.
Art. 25. Ao FNDE, observadas as condições
estabelecidas no inciso I do art. 18 desta resolução, é facultado bloquear
valores creditados em favor do bolsista, mediante solicitação direta ao Banco
do Brasil S/A, ou proceder aos descontos nos pagamentos futuros.
Art. 26. O bolsista ficará obrigado a restituir os
recursos ao FNDE, no prazo de quinze dias a contar da data do recebimento da
notificação, na forma prevista no art. 30 desta resolução, desde que inexista
saldo suficiente para bloqueio e não haja previsão de pagamento a ser efetuado.
Art. 27. Sendo identificadas incorreções nos dados
cadastrais bancários do bolsista é facultado ao FNDE adotar providências junto
ao Banco do Brasil S/A, visando à regularização da situação, independentemente
de autorização do bolsista.
Art. 28. As responsabilidades dos bolsistas do
Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, constantes no art. 15 desta
resolução, devem ser reiteradas no preenchimento e na assinatura do Anexo I
(Termo de Compromisso do Bolsista).
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das
responsabilidades por parte do bolsista implicará na imediata suspensão dos
pagamentos de bolsas a ele destinados, temporária ou definitivamente,
dependendo do caso.
Art. 29. O FNDE fica autorizado a suspender ou
cancelar o pagamento da bolsa quando:
I - houver a substituição do bolsista ou o cancelamento
de sua participação no Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio;
II - forem verificadas irregularidades no exercício
das responsabilidades do bolsista;
III - forem constatadas incorreções nas informações
cadastrais do bolsista; e
IV - for constatada frequência inferior à
estabelecida pelo Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio ou acúmulo
indevido de benefícios.
Parágrafo único. O FNDE fica também autorizado a
suspender ou cancelar o pagamento das bolsas ao beneficiário que, a qualquer
tempo, não cumprir com os critérios estabelecidos para o Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio, de acordo com art. 15 desta resolução.
Art. 30. As devoluções de valores decorrentes de
pagamento efetuado pelo FNDE a título de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito
do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, independentemente do
fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco
do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível
no sítio eletrônico www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o
CPF do bolsista e ainda:
I - se a devolução ocorrer no mesmo ano do
pagamento das bolsas e este não for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo
FNDE, deverão ser utilizados os códigos: 153173, no campo “Unidade Gestora”;
15253, no campo “Gestão”; 66666-1, no campo “Código de Recolhimento”; e o
código 212198009, no campo “Número de Referência”, e, ainda, mês e ano a que se
refere à bolsa a ser devolvida no campo “Competência”;
II - se a devolução for decorrente de Restos a
Pagar inscritos pelo FNDE ou de pagamentos de bolsas ocorridos em anos
anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos: 153173, no
campo “Unidade Gestora”; 15253, no campo “Gestão”; 18858-1, no campo “Código de
Recolhimento”; e o código 212198022, no campo “Número de Referência” e, ainda,
mês e ano a que se refere a bolsa a ser devolvida no campo “Competência”.
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos
I e II deste artigo considera-se ano de pagamento aquele em que o respectivo
crédito foi depositado na conta-benefício do bolsista, disponível no portal
eletrônico www.fnde.gov.br.
Art. 31. Incorreções na emissão do cartão-benefício
ou nos pagamentos das bolsas causadas por informações falseadas, prestadas
pelos bolsistas quando de seu cadastro ou pelo gestor no ateste da frequência
às atividades previstas, implicarão no imediato desligamento do responsável
pela falsidade e no impedimento de sua participação em qualquer outro programa
de bolsas executado pelo FNDE, no prazo de cinco anos, independentemente de sua
responsabilização civil e penal.
Art. 32. Os documentos referentes aos critérios de
seleção e de execução do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, a
relação dos beneficiários e os respectivos valores das bolsas de estudo e
pesquisa deverão ser arquivados nas IES, durante o período de vinte anos,
contados a partir da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE pelo
Tribunal de Contas da União (TCU), e serão de acesso público permanente,
ficando à disposição dos órgãos e entidades incumbidos da fiscalização e
controle da administração pública.
VI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 33. A fiscalização do cumprimento das condições
instituídas nesta resolução por parte das IES, relativas às obrigações dos
beneficiários para que façam jus às bolsas do Pacto Nacional pelo
Fortalecimento do Ensino Médio, é de competência da SEB/MEC, bem como do FNDE e
de qualquer órgão do sistema de controle interno ou externo da União, mediante
a realização de auditorias, de inspeção e de análise da documentação referente
à participação dos beneficiários.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Qualquer pessoa, física ou jurídica,
poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito
do Pacto Nacional pelo Fortalecimento do Ensino Médio, por meio de expediente
formal contendo necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável que
possibilite sua perfeita determinação;
II - identificação legível do nome e endereço do
denunciante; e
III - identificação do responsável pela prática da
irregularidade, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa
física, deverão ser fornecidos o nome legível e endereço para resposta ou
esclarecimento de dúvidas.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica
(partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar
cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos
elementos referidos no §1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
Art. 35. As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão
ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, endereçar para: Ouvidoria
FNDE – Setor Bancário Sul – Quadra 02 – Bloco F - Edifício FNDE – Brasília –
DF, CEP: 70.070-929; ou
Art. 36. Fica aprovado o formulário que constitui o
Anexo I desta resolução, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br.
Art. 37. Casos não previstos nesta resolução serão
dirimidos pelo Ministério da Educação, no âmbito do Comitê Gestor do Programa
de Formação de Professores do Ensino Médio, instituído pela Portaria MEC no
1.140/2013.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSE HENRIQUE PAIM FERNANDES
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